O Governo angolano regulamentou a Emissão e Gestão de Dívida Pública Directa e Indirecta, passando para o Ministério das Finanças a competência de negociar e assinar contratos de empréstimos até 10 milhões de dólares (8,7 milhões de euros).
Segundo um comunicado divulgado pelo Ministério das Finanças (que transcrevemos na íntegra), a decisão consta de um decreto presidencial, que revoga o datado de 18 de Novembro de 2010, e fica garantido que os empréstimos em kwanzas podem ser contraídos até ao equivalente a 10 milhões de dólares.
A contratação de empréstimos de montante superior a dez milhões de dólares está sujeita a autorização expressa do Titular do Poder Executivo, João Lourenço.
Em comparação com o regulamento anterior, as principais alterações prendem-se com a colocação de Títulos do Tesouro no mercado primário através de um operador colocador, que pode ser o Banco Nacional de Angola (BNA) ou a Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA).
Para tal, cria-se no mercado uma nova figura, Operadores Preferenciais de Títulos, definindo-se o alargamento da base de investidores com acesso ao mercado primário, uma vez que as seguradoras, fundos de pensões e outros investidores institucionais, já previstos no artigo 13.º do Código de Valores Mobiliários, poderão ter acesso directo ao mercado primário de Títulos do Tesouro.
O documento adianta que compete também ao Ministério das Finanças negociar e contratar os créditos necessários ao financiamento do Estado e gerir as disponibilidades de crédito e o endividamento, através da Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD).
Nos termos do decreto, cabe ao Presidente da República, João Lourenço, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, também por um diploma presidencial, a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.
A emissão destes títulos é semanal ou mensal, sendo os juros pagos semestralmente.
O Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta estabelece, também, que apenas as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever Obrigações do Tesouro por conta de terceiros.
Por outro lado, permite a participação no mercado primário de outros investidores institucionais, tais como seguradoras e fundos de pensões.
O decreto presidencial determina ainda que as Obrigações do Tesouro podem ser vendidas mediante leilão de preços ou leilão de quantidades, mediante consórcio de instituições financeiras de oferta de subscrição limitada e directamente ao público.
O Comunicado do Ministério das Finanças
«Vertido no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, de acordo com documento que revoga o Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, cabe ao titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, no caso o Ministério das Finanças, negociar e assinar contratos de empréstimos até ao montante em kwanzas equivalente a dez milhões de dólares norte-americanos.
A contratação de empréstimos de montante superior a dez milhões de dólares norte-americanos está sujeita a autorização expressa do Titular do Poder Executivo. Ao Ministério das Finanças compete, também, negociar e contratar os créditos necessários ao financiamento do Estado e gerir as disponibilidades de crédito e o endividamento, através da Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD).
Nos termos do presente Decreto, incumbe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, por Decreto Presidencial, a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.
A emissão destes títulos é semanal ou mensal, sendo os juros pagos semestralmente.
O Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta estabelece, também, que apenas instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever Obrigações do Tesouro por conta de terceiros. Entretanto, permite a participação no mercado primário de outros investidores institucionais, tais como seguradoras e fundos de pensões.
O mesmo Decreto Presidencial determina, por fim, que as Obrigações do Tesouro podem ser vendidas mediante leilão de preços ou leilão de quantidades, mediante consórcio de instituições financeiras de oferta de subscrição limitada e directamente junto ao público.
Assim, as principais alterações, comparativamente ao Regulamento anterior, prendem-se com a colocação de Títulos do Tesouro no mercado primário através de um operador colocador que pode ser o Banco Nacional de Angola (BNA) ou a Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), com a introdução no mercado de uma nova figura (Operadores Preferenciais de Títulos) e com o alargamento da base de investidores com acesso ao mercado primário, uma vez que as seguradoras, fundos de pensões e outros investidores institucionais (previstos no artigo 13.º do Código de Valores Mobiliários) poderão ter acesso directo ao mercado primário de Títulos do Tesouro.»
Folha 8 com Lusa
O presidente do MPLA e gatunos do mpla, eles acreditao que tudo que nao fiseram desde 1975 vao faser isso em 5 anos?? com o mpla no poder, nada em angola vai avansar ou mudar !!! parece que o colono, fasia merlhor do que o mpla !!